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Prorrogamento Prazo Pagamento ICMS Dezembro

O Governo do Estado de Santa Catarina, atendendo à solicitação da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de SC (FCDL/SC), prorrogou o prazo de recolhimento do ICMS devido pelo comércio varejista, referente ao período compreendido entre 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.

Vale destacar que o decreto 1.383, de 29 de novembro do corrente ano, estabelece que pagamento do imposto poderá ser feito da seguinte forma:

I – 70% (setenta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2018.

II – 30% (trinta por cento) do valor apurado até o dia 10 do mês de fevereiro de 2018.

Abaixo, segue a íntegra do decreto 1.383:

DECRETO Nº 1.383, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

DOE de 30.11.17

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19237/2017,
DECRETA:
Art. 1 º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2017 a 31 de dezembro de 2017, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:
I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2018; e
II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de novembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

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