A CDL esclarece que de acordo com o Artigo 13 da MP 927/2020, para que o funcionário trabalhe nos feriados, será necessário a assinatura de acordo antecipado em no mínimo 48 horas de antecedência entre o empregador e o empregado.
Caso sua empresa não tenha acordado com os seus empregados com antecedência mínima de 48 horas, não poderá se beneficiar desta MP neste momento.
Cabe lembrar que essa MP foi publicada em 22 de março de 2020, já valendo desde esta data.
Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante a indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
Importante lembrar, que o acordo já pode ser feito para demais feriados que estão por vir.